Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
TÍTULO VI – Dos Crimes · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 93 do Estatuto da Pessoa Idosa
Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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