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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Acesso à Justiça · CAPÍTULO III – Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

Art. 79 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

I acesso às ações e serviços de saúde;

II atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

III atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

IV serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Parágrafo único As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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