Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
TÍTULO V – Do Acesso à Justiça · CAPÍTULO II – Do Ministério Público
Art. 76 do Estatuto da Pessoa Idosa
Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial