Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
TÍTULO I – Disposições Preliminares
Art. 6º do Estatuto da Pessoa Idosa
Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial