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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais · CAPÍTULO X – Do Transporte

Art. 40 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

RegulamentoVide Decreto nº 5.934, de 2006

I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

II desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Parágrafo único Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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