Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas;
II implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa;
III eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa;
IV critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.