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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais · CAPÍTULO IX – Da Habitação

Art. 38 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

I reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

II implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

III eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

IV critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Parágrafo único As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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