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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais · CAPÍTULO VIII – Da Assistência Social

Art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.

Vide Decreto nº 6.214, de 2007Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Parágrafo único O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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