Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais · CAPÍTULO IV – Do Direito à Saúde

Art. 17 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Parágrafo único Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

I pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

II pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

III pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos