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Carreira Pública

TÍTULO VII – Disposições Finais e Transitórias

Art. 118 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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