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Carreira Pública

TÍTULO VII – Disposições Finais e Transitórias

Art. 116 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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