Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
TÍTULO VII – Disposições Finais e Transitórias
Art. 116 do Estatuto da Pessoa Idosa
Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial