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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Gerais

Art. 981 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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