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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Gerais

Art. 982 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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