Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
PARTE GERAL · LIVRO II – DOS BENS · TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens · CAPÍTULO I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção V – Dos Bens Singulares e Coletivos
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
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