Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
PARTE GERAL · LIVRO II – DOS BENS · TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens · CAPÍTULO I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção V – Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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