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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS · CAPÍTULO I – Da Personalidade e da Capacidade

Art. 9º do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º Serão registrados em registro público:

I os nascimentos, casamentos e óbitos;

II a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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