Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III
Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009