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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS · CAPÍTULO I – Da Personalidade e da Capacidade

Art. 10 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III

Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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