Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
PARTE GERAL · LIVRO II – DOS BENS · TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens · CAPÍTULO I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção IV – Dos Bens Divisíveis
Art. 88 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial