Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
PARTE GERAL · LIVRO II – DOS BENS · TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens · CAPÍTULO I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção IV – Dos Bens Divisíveis
Art. 87 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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