Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
PARTE GERAL · LIVRO II – DOS BENS · TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens · CAPÍTULO I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção III – Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 86 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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