Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II o direito à sucessão aberta.
PARTE GERAL · LIVRO II – DOS BENS · TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens · CAPÍTULO I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção I – Dos Bens Imóveis
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II o direito à sucessão aberta.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial