Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
PARTE GERAL · LIVRO II – DOS BENS · TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens · CAPÍTULO I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos · Seção I – Dos Bens Imóveis
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial