Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO III – Do Domicílio
Art. 71 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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