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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO III – Do Domicílio

Art. 72 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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