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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS · CAPÍTULO II – DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 58 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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