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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS · CAPÍTULO II – DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 57 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005

Parágrafo único

Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005revogado

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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