Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005
Parágrafo único
Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005revogado