Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005
I destituir os administradores;
Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005
II alterar o estatuto.
Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005
Parágrafo único Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005