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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS · CAPÍTULO II – DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 59 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005

I destituir os administradores;

Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005

II alterar o estatuto.

Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005

Parágrafo único Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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