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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS · CAPÍTULO II – DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 56 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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