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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO V – Dos Contratos em Geral · CAPÍTULO I – Disposições Gerais · Seção II – Da Formação dos Contratos

Art. 428 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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