Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I se provier de esbulho, furto ou roubo;
II se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III se uma for de coisa não suscetível de penhora.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO III – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · CAPÍTULO VII – Da Compensação
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I se provier de esbulho, furto ou roubo;
II se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial