Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO V – Da Prova
Art. 231 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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