Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO V – Da Prova
Art. 232 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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