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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO V – Da Prova

Art. 228 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I os menores de dezesseis anos;

II

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

III

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

IV o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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