Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I os menores de dezesseis anos;
II
III
IV o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.