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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO V – Da Prova

Art. 227 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 227.

Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência

Parágrafo único Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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