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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO V – Da Prova

Art. 221 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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