Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I confissão;
II documento;
III testemunha;
IV presunção;
V perícia.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO V – Da Prova
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I confissão;
II documento;
III testemunha;
IV presunção;
V perícia.
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