Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO IV – Da Prescrição e da Decadência · CAPÍTULO II – Da Decadência
Art. 211 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial