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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO V – Da Prova

Art. 213 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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