Art. 197. Não corre a prescrição:
I entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO IV – Da Prescrição e da Decadência · CAPÍTULO I – Da Prescrição · Seção II – Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 197. Não corre a prescrição:
I entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial