Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO II – Da Sucessão Legítima · CAPÍTULO III – Do Direito de Representação
Art. 1.855 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial