Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO II – Da Sucessão Legítima · CAPÍTULO III – Do Direito de Representação
Art. 1.854 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial