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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO II – Da Sucessão Legítima · CAPÍTULO III – Do Direito de Representação

Art. 1.856 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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