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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO I – Da Sucessão em Geral · CAPÍTULO VI – Da Herança Jacente

Art. 1.820 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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