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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO I – Da Sucessão em Geral · CAPÍTULO VI – Da Herança Jacente

Art. 1.819 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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