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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO I – Da Sucessão em Geral · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 1.790 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

Vide Recurso Extraordinário nº 646.721Vide Recurso Extraordinário nº 878.694

I se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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