Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.