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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO IV – Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · CAPÍTULO II – Da Curatela · Seção II – Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Art. 1.779 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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