Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 o.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO IV – Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · CAPÍTULO II – Da Curatela · Seção I – dos Interditos
Art. 1.778 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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