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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO IV – Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · CAPÍTULO I – Da Tutela · Seção II – Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Art. 1.735 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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