Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I mulheres casadas;
II maiores de sessenta anos;
III aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV os impossibilitados por enfermidade;
V aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII militares em serviço.