Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II em caso de os pais decaírem do poder familiar.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO IV – Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · CAPÍTULO I – Da Tutela · Seção I – Dos Tutores
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial