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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO III – DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.727 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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